Associação de Pais e Encarregados de Educação do
Centro Escolar de Louredo
ESTATUTOS
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 1.º
DENOMINAÇÃO
Os presentes estatutos regulam a associação de Pais e Encarregados de Educação do Centro Escolar de Louredo, adiante designada simplesmente por associação.
ARTIGO 2.º
OBJECTO
À associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.
ARTIGO 3.º
SEDE E DURAÇÃO
- A associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia-geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
ARTIGO 4.º
NATUREZA
- A associação que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em Assembleia-geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.
- A associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e internacional.
- A associação poderá colaborar e cooperar com associações de educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.
ARTIGO 5.º
FINS
A associação tem como finalidade:
- Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores fundamentais da família e dos deveres do educador, de modo a assegurar o bem desempenho da acção educativa da Escola;
- Fomentar a colaboração efectiva entre os pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar;
- Apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatível com a natureza e objectivos da associação de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola quer por Associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo;
- Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, quanto ao funcionamento da escola e da política educativa.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 6.º
ASSOCIADOS
- Podem ser associados da Associação:
- Todos os pais e ou encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, e desejem após respectiva inscrição.
- Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia-geral, por proposta da direcção ou de 10% dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.
- Perdem a qualidade de sócio aqueles que:
- Comuniquem por escrito a sua demissão à direcção;
- Deixarem de pagar as quotas;
- Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia-geral, sob proposta devidamente fundamentada da direcção.
ARTIGO 7.º
DIREITOS
- São direitos dos sócios efectivos:
- Participar nas assembleias-gerais;
- Eleger e ser eleito para Qualquer cargo dos órgãos sociais previstos nos estatutos
- Utilizar a associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;
- Requerer a reunião de assembleia-geral, nos termos da alínea b) do artigo 11.º dos estatutos.
- Usufruir de todas as regalias concedidas pela associação.
- São direitos dos sócios honorários:
- Participar nas reuniões da assembleia-geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;
- Ser informado das posições e actividades da associação;
- O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito;
ARTIGO 8.º
DEVERES DOS ASSOCIADOS
São deveres dos associados:
- Colaborar nas actividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
- Comparecer Nas Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que venham a ser convocados.
- Exercer com zelo, aptidão e diligência todas as tarefas inerentes aos cargos para que forem eleitos;
- Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações aprovadas em assembleia Geral;
- Contribuir para o Orçamento da associação pagando a quota anual, de acordo com o prazo e montante estabelecido em assembleia-geral;
Parágrafo único:
Os pais e ou encarregados de educação dos alunos que beneficiem de regime especial de subsídios, determinado por dificuldade dos mesmos , serão dispensados do pagamento de quota.
ARTIGO 9.º
PERDA DE QUALIDADE
Perdem a qualidade de associados aqueles que:
- Não paguem a quota;
- Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia-geral, sob proposta devidamente fundamentada da direcção.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 10.º
ESTRUTURA
São órgãos sociais da associação:
- A assembleia-geral;
- A Direcção;
- O conselho fiscal.
ARTIGO 11.º
EXERCÍCIO DE CARGOS
- O exercício de cargos nos órgãos sociais da associação não é remunerado.
- Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.
ARTIGO 12.º
MANDATO
- O mandato dos órgãos da associação dura pelo período de um ano.
- Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia-geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos, até ao dia 31 de Outubro,na 1ª assembleia geral do 1º período do ano lectivo, mantendo-se os membros cessantes no exercício das suas funções até à tomada de posse dos eleitos.
DELIBERAÇÕES
- As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos nos pontos seguintes:
- Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de 3/4 dos associados presentes na respectiva assembleia.
- Para dissolução da associação é necessário o voto favorável de 3/4 do total de associados.
ARTIGO 14.º
FUNCIONAMENTO
- As reuniões dos órgãos são convocadas pelo respectivos presidentes ou por quem o substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva acta.
- Os órgãos sociais da associação só podem funcionar com a maioria dos respectivos titulares.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 15.º
COMPOSIÇÃO
1- A assembleia-geral é o órgão soberano da associação, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 16.º
COMPETÊNCIAS
São atribuições da assembleia-geral:
- Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de dissolução da associação;
- Eleger ou destituir a mesa da assembleia-geral e os membros dos restantes órgãos sociais da associação;
- Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da associação;
- Apreciar e votar o relatório e contas anuais;
- Estabelecer o valor da quota de associado;
- Aprovar a admissão de sócios honorários;
- Deliberar sobre a dissolução da Associação;
- Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.
ARTIGO 17.º
FUNCIONAMENTO
- A assembleia-geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Ordinariamente, reúne duas vezes por ano, a primeira até 31 de Outubro, para eleger os órgãos sociais e a segunda até 31 de Julho para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano lectivo .
- As reuniões extraordinárias realizam-se por iniciativa do Presidente da mesa da assembleia geral, a requerimento da Direcção, do conselho fiscal ou a pedido subscrito de pelo menos, 10 associados no pleno uso dos seus direitos.
- A assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
- A reunião da assembleia-geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.
- Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.
ARTIGO 18.º
CONVOCATÓRIA
- A convocatória da assembleia-geral é da competência do presidente da mesa da assembleia-geral, por sua iniciativa ou de acordo com os termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b), com pelo menos oito dias de antecedência. A convocatória indicara a data, hora,local e ordem de Trabalhos.
- As formas de convocação dos associados para a assembleia-geral serão:
- Por aviso postal ou notificação através dos educandos;
- Por aviso afixado na escola.
- Requerida a convocação da assembleia-geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.
ARTIGO 19.º
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
A mesa da assembleia-geral é constituída pelo presidente, um vice presidente e um secretário.
ARTIGO 20.º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
Compete ao presidente da mesa da assembleia-geral:
- Convocar as assembleias-gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
- Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;
- Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia-geral;
- Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia-geral;
- Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a assembleia-geral, ser afixada na escola em local apropriado para o efeito, fotocópia da acta da respectiva sessão.
SECÇÃO III
DIRECÇÂO
ARTIGO 21.º
COMPOSIÇÃO
A Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e secretário, um tesoureiro e um vogal.
ARTIGO 22.º
COMPETÊNCIAS
Sendo o órgão de gestão da associação compete a Direcção:
- Dar cumprimento às deliberações da assembleia-geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da associação sua administração e seus bens;
- Representar a associação;
- Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia-geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;
- Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da associação;
- Afixar antecipadamente o calendário de actividades que adoptar, para conhecimento dos interessados.
- Submeter à assembleia-geral o relatório de actividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos estatutários;
- Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
ARTIGO 23.º
FUNCIONAMENTO
- A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
- Poderão participar nas reuniões da Direcção, quando convidados:
- Os membros da mesa da assembleia-geral;
- Os membros do conselho fiscal;
- Um representante do conselho executivo da escola e ou Agrupamento, qualquer outro professor ou qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente, convidados.
- A associação obriga-se:
- No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente da direcção, o vice-presidente e o tesoureiro.
- Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente da direcção.
ARTIGO 24.º
COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRECÇÂO
- Compete ao presidente da Direcçã:
- Representar a Direcção;
- Convocar os membros da Direcção para as reuniões e presidir às mesmas;
- Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações da Direcção;
- Gerir financeiramente a associação juntamente com o secretário e o tesoureiro;
- Assinar as actas das reuniões dDirecção;
- Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.
- Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.
- Compete ao secretário e tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.
- Os membros dDirecção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em acta não se tenham a elas oposto.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 25.º
Composição
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
ARTIGO 26.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
- Dar parecer sobre o relatório e contas anuais
- Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário;
- Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia-geral ou dDirecção da associação;
- Requerer a convocação da assembleia-geral, nos termos estatutários;
- Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias;
- Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.
ARTIGO 27.º
Funcionamento
O Conselho fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos Duas vezes por ano, sendo convocado pelo seu presidente.
CAPITULO IV
DO PATRIMÓNIO
ARTIGO 28.º
BENS PATRIMONIAIS
Constituem património da associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de actividades compatíveis com a natureza da associação.
CAPITULO V
D0 PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 29.º
MARCAÇÃO
- Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.
- As eleições efectuar-se-ão até 31 de Outubro, na Primeira reunião ordinária anual da Assembleia-geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.
- Da respectiva convocatória constarão:
- O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos.
- Horário de abertura e encerramento da urna.
- A data limite para a entrega das listas.
ARTIGO 30.º
CADERNOS ELEITORAIS
- Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no Capitulo II, artigos 6.º e 7.º destes Estatutos.
- Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da associação até 7 dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.
- As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-geral até ao final do 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.
ARTIGO 31.º
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
- As listas candidatas deverão dar entrada na sede da associação até 7 dias antes do acto eleitoral.
- As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Artigo 7.º destes estatutos, em número não inferior a 11 membros efectivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado.
- Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
- Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
- Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um Plano de Actividades e Orçamento, para o mandato a que se candidata.
- Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.
ARTIGO 32.º
VOTAÇÃO
- A votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.
- Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da Assembleia-geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.
- Encerrada a urna, proceder-se-à de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
ARTIGO 33.º
ACTO DE POSSE
Os eleitos serão empossados em sessão pública de Acto de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o acto eleitoral, sendo que:
- O Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral eleito;
- O novo Presidente da Mesa da Assembleia-geral dará posse aos restantes membros eleitos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 34.º
ALTERAÇÃO ESTATUTARIA
Os Presentes Estatutos só poderão ser alterados em assembeleia Geral Extraordinária especialmente convocada para o efeito e com votação de acordo com o disposto no Capitulo III, Secção I, artigo 13.º destes Estatutos..
ARTIGO 35.º
DISSOLUÇÃO
Em caso de dissolução da associação, a Assembleia-geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.
ARTIGO 36.º
ENTRADA EM VIGOR DOS ESTATUTOS
Os Presentes estatutos reguem a Associação a partir da data da sua aprovação e entram em vigor logo que publicados em Diário da República de acordo com a Lei.
ARTIGO 37.º
COMISSÃO INSTALADORA
Os membros da Comissão Instaladora, Signatários da constituição da associação, administram e representam a Associação até ser realizada a primeira reunião Ordinária da assembleia Geral, em que apresentarão relatório e contas e serão eleitos os órgãos sociais previstos nestes estatutos.
ARTIGO 38.º
OMISSÕES
Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos e na Lei, serão resolvidos em assembleia geral de associados.
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